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Sobre Direitos de Autor

A Mailing List “O Correio dos Outros” é um verdadeiro maná.
Recentemente, uma dúvida dum subscritor sobre direitos de autor originou esta explicação clara e concisa que, com a autorização da autora, Patrícia Lousinha— a quem desde já agradeço—, aqui se (re)publica:

O princípio da liberdade de criação cultural (direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística— incluindo a protecção dos direitos de autor) encontra-se consagrado no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

O autor pode divulgar e ver divulgada a sua obra, ou seja, o produto da sua criação intelectual, de diversas formas e sob diversos suportes, gozando do direito de publicar a obra como entender, o que inclui, ceder os direitos de publicação mediante uma contrapartida monetária.
O autor de uma obra goza de direitos patrimoniais e morais sobre a mesma (artigo 9.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

O reconhecimento do direito de autor está dependente da existência de dois requisitos cumulativos: a originalidade e a exteriorização.
De facto, é elementar, creio, que a originalidade seja um requisito essencial para a protecção das obras pelo direito de autor. Contudo, definir o que juridicamente entendemos por originalidade não é uma “maçã doce”. Para ter uma ideia, as legislações existentes sobre direito de autor ou não referem o conceito, ou limitam-se a referi-lo, não indicando o seu conteúdo. O que nos leva a um conceito aberto de “originalidade”. O que facilmente se compreende, uma vez que encontramos uma clara diferença entre o direito de autor continental e o “copyright” anglo-saxónico. As preocupações de defesa e tutela do direito de autor são claramente distintas. Por um lado o que interessa é a protecção do próprio criador da obra, por outro o genuinamente importante é a protecção do investimento, o lado monetário e rentável.
O símbolo © “copyright” (o direito de cópia literalmente traduzido), é de origem norte-americana.
Na cultura americana a noção de “copyright” traduz uma concepção que coloca o essencial do direito de autor nos exemplares em que é reproduzida a obra (a comercialização e os valores, o lado monetário, portanto), contrariamente à noção que consta no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. “Nós por cá” entendemos que o reconhecimento e consequente tutela do direito de autor depende da criatividade/originalidade e exteriorização da obra e não propriamente
na comercialização.

[snip: cortei referências mais específicas à situação dos direitos de autor de software]

Ligações relacionadas com este tema e que eventualmente serão de alguma
utilidade:
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial [site com problemas técnicos]
APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual
GDA – Gabinete do Direito de Autor / MC, principalmente as páginas de Jurisprudência Nacional, Legislação Complementar e Perguntas Mais Frequentes
Inspecção Geral das Actividades Culturais
Página sobre Direito Intelectual da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja

Patrícia Lousinha, in “O Correio dos Outros” nº 169/2005

PS: Um obrigado muito especial ao Pedro Aniceto, também. Por tudo e por se ter dado ao trabalho de pedir à Patrícia Lousinha a autorização para (re)publicar aqui a mensagem que enviou para a mailing list.

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