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As escolas não são de papel (parte II)

Apontamentos relativos ao enquadramento legislativo da gestão técnica e humana dos Jardins de Infância da Rede Pré-Escolar Pública

Servem os presentes apontamentos para recordar aos decisores políticos o enquadramento jurídico das decisões tomadas no que à gestão técnica e humana dos Jardins de Infância da Rede Pré-Escolar Pública diz respeito.
Recordamos que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprofundada pela Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, define os objectivos da educação pré-escolar e as funções que o Estado deve assumir. Recordamos que a educação pré-escolar, nesses documentos é definida como “complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação”, pelo que as decisões relativas às condições de funcionamento elementares, como alterações ao quadro técnico e humano, seriam, naturalmente, objecto de consulta junto das famílias através da sua representação na escola. Recordamos também que, ainda em sede de Lei de Bases e Lei Quadro, se atribui como um dos objectivos da educação pré-escolar, uma contribuição para a “estabilidade e a segurança afectivas das crianças”. Essa contribuição passará, em grande parte pela natureza das relações que se estabelecem estre os diferentes actores da comunidade educativa e é certamente, contra-producente alterar significativamente este quadro de relações que as crianças estabelecem, a não ser em último recurso e face a outros objectivos superiores. Por isso, entre outras coisas, se tem progredido, em várias frentes e graus de ensino na promoção da estabilidade dos corpos docentes, por exemplo, e, no caso da educação pré-escolar, como resulta evidente da simples observação do seu quotidiano, as relações significativas que as crianças estabelecem não se limitam aos Educadores de Infância. Sendo isto verdade para qualquer criança, as alterações neste quadro de relações terão um impacto inversamente proporcional à idade, sendo as crianças do pré-escolar mais vulneráveis, nesse sentido.
Considerando o exposto ao nível dos princípios, e observando as restrições técnicas e regulamentares de funcionamento, resultado de Despachos Conjuntos do Ministério da Educação e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, assim como das Finanças e o Decreto Regulamentar 12/2000 relativo às condições a observar no alargamento da rede pré-escolar pública e a integração destes equipamentos nos agrupamentos de escola, ainda que se compreenda que a distribuição de competências e obrigações entre Administração Central, nomeadamente Ministério da Educação, e Autarquias não é completamente clara ou respeitada no terreno, não podemos deixar de considerar que a provisão dos necessários profissionais, nomeadamente ao nível dos auxiliares de acção educativa e animadores sócio-culturais, é uma responsabilidade que não pode de forma alguma ser abandonada de forma leviana. Considerando a lotação técnica das salas do Jardim de Infância (20 a 25 crianças) e cruzando o horário de trabalho dos Educadores de Infância- definido no Estatuto dos Jardins de Infância (DL 542/79) como 30 horas de trabalho directo com as crianças e 6 horas para outras actividades- com o horário de funcionamento dos mesmos, percebe-se que a referência, no mesmo DL ao “pessoal auxiliar de apoio”, não se pode entender como uma valência “extra” ou “opcional”. Para funcionar correctamente, mesmo o mais pequeno e restrito dos jardins de infância, necessitará de pessoal auxiliar de apoio, de forma permanente.
O reconhecimento disso mesmo, na Portaria nº 1049-A/2008, onde se estabelecem “os critérios e a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos auxiliares de acção educativa e dos assistentes de administração escolar” e se aponta como referência para a educação pré-escolar, o número de 1 auxiliar para um número igual ou inferior a 40 crianças, mais 1 auxiliar por cada conjunto adicional de 1 a 40 crianças (Ponto 4º, número 2.1. alíneas a e b), que tem sido respeitado no Jardim de Infância de Santiago (ainda que com vínculos laborais precários e desajustados), presumivelmente por se compreender esta necessidade, fortalece a nossa convicção de que o quadro legal em vigor favorece a nossa interpretação de que, não só as 2 auxiliares de acção educativa em funções são necessárias, como se deveria caminhar precisamente no sentido de resolver a precariedade do seu vínculo laboral.
Qualquer decisão contrária a esta teria que ser cuidadosamente e profundamente explicada a toda a comunidade educativa e sujeita a diálogo, considerando a delicadeza da situação e a fragilidade da população que atinge. Se nos preocupa o futuro laboral das funcionárias em causa (não só as auxiliares, mas também as animadoras que asseguram o prolongamento de horário e a componente de apoio à família), o que nos move, em primeira análise é o bem estar das nossas crianças.
Mas, a manter-se a insensibilidade dos decisores, podemos simplesmente apelar ao seu sentido de respeito pelo estado de direito e, além de fazer estes alertas, frisar que, caso se confirmem as informações oficiosas relativas à substituição destas funcionárias por recurso a Programas Ocupacionais do Centro de Emprego, não temos nenhuma dúvida de que se estará a cometer uma grave ilegalidade e um abuso do próprio sistema implementado pelo IEFP, uma vez que, na definição do mesmo- e por pressão do Provedor de Justiça, entre outras (vide Recomendação Nº 4/B/2004)- é definido de forma clara que o objecto destes programas é o “trabalho socialmente necessário” e que as candidaturas devem comprovar cumulativamente que “são relevantes para a satisfação de necessidades
sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional” e que “não visam a ocupação de postos de trabalho” (Portaria nº 128/2009, artigos 2º e 5º).
No caso vertente, as necessidades não são temporárias e visam a ocupação de postos de trabalho e a verificação destes dados não requer grande trabalho.
Obviamente, nem a razão moral, nem as de tipo jurídico-legal, nos dão qualquer tipo de descanso, em si mesmo, mas temos razões para acreditar que estes esclarecimentos serão úteis para que sejam ainda tomadas as medidas necessárias para inverter o processo já iniciado (as cartas de não renovação de contratos já foram enviadas às funcionárias) e se inicie um processo normal de resolução deste problema.

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Referendar a República?

É recorrente que se assista, nas proximidades do 5 de Outubro a manifestações de movimentos monárquicos, hiper-minoritários na nossa sociedade, mas que têm, vá-se lá perceber porquê, enorme exposição mediática. Este 5 de Outubro não foi excepção e é provável que até ao centenário da República, que se celebra em 2010, este assunto vá ficando em cima da mesa, morno, alimentado pela curiosidade dos media e pela omissão daqueles a quem compete defender a República, nomeadamente o nosso Presidente eleito, Cavaco Silva— saber que podemos eleger um substituto é uma óptima razão para continuar a dizer “Viva a República”, por estes dias.

Uma das exigências recorrentes que os defensores da causa monárquica fazem é a de que a República se sujeite a referendo e, eventualmente retire da Constituição, perguntando-se ao portugueses se preferem a República à Monarquia. A lógica é perversa: vocês que são republicanos e democratas deviam consultar a vontade popular quanto à natureza do regime, dado ele ter sido imposto; seria uma enorme demonstração de espírito democrata dar essa oportunidade ao povo. Mas quantas vezes querem os monárquicos que a República se sujeite a referendo? É que, sem contabilizar os ridículos resultados dos movimentos monárquicos nas nossas eleições (o PPM não chegou aos 15000 votos nestas legislativas, 0,27% das intenções de voto) que, se pode aceitar que não constituam uma forma legítima de referendar o regime, não podemos olhar para a participação nas eleições presidenciais como uma forma de referendo do regime. Alguém que votasse “SIM” à restauração da Monarquia, participaria na eleição do Presidente da República? Acho difícil que se defenda tal ideia. Sendo assim, para poupar dinheiro e a paciência dos eleitores, proque não aceitamos que a participação na eleição do Presidente da República é um indicador da vontade de manter ou alterar o regime?

Olhemos para os dados, disponíveis no site da Comissão Nacional de Eleições:

  • 2006 (eleição de Cavaco): 61,53% de participação (ganha a República)
  • 2001 (re-eleição de Sampaio): 49,71% de participação (não ganha a República)
  • 1996 (eleição de Sampaio): 66,29% de participação (ganha a República)
  • 1991 (re-eleição de Soares): 62,16% de participação (ganha a República)
  • 1986 2ª volta (eleição de Soares): 77,99% de participação (ganha a República)
  • 1986 1ª volta (apuramento de Soares e Freitas): 75,38% de participação (ganha a República)
  • 1980 (re-eleição de Ramalho Eanes): 84,39% de participação (ganha a República)
  • 1976 (eleição de Ramalho Eanes): 75,47% de participação (ganha a República)

Desde 1976, por 7 vezes se deu oportunidade ao povo para escolher o seu Chefe de Estado, uma das diferenças fundamentais entre República e Monarquia. Nessas 7 vezes, o povo compareceu e pronunciou-se, escolhendo um chefe de estado e, apenas 1 vez, não foi a maioria dos eleitores que participou, por menos de 0,30%. É também evidente que é precisamente quando a escolha do chefe de estado tem maior significado político ou quando a eleição é mais renhida que há maior participação, demonstrando uma vontade clara do povo português em escolher, de facto, o seu chefe de estado pelo voto. Em 2001, quando mais de metade dos portugueses ficaram em casa, ninguém no seu perfeito juízo duvidava da re-eleição de Sampaio, o que se confirmou com os 55,55% dos votos na primeira volta. Mas quando há escolha, o povo pronuncia-se. Com o passar do tempo, a participação tem decrescido, é verdade, mas é desonesto acreditar que há uma vontade de restauração da Monarquia, quando, de forma sistemática, mais de metade dos eleitores (e sem limpeza de cadernos eleitorais) sai de casa para escolher o seu chefe de estado.

Não é um referendo? É claro que não. Mas não servirá como forma de auscultação da vontade popular, no que à forma de regime diz respeito? Por mim, pode servir. E digo mais: se a abstenção nas Presidenciais crescer significativamente, concordo com um referendo à forma de regime, mas não tendo como única alternativa a Monarquia.

E os monárquicos, o que dizem a quem tem repetidamente participado com o seu voto na consolidação da República? Que razões objectivas encontram para justificar a necessidade do referendo?