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As escolas não são de papel (parte II)

Apontamentos relativos ao enquadramento legislativo da gestão técnica e humana dos Jardins de Infância da Rede Pré-Escolar Pública

Servem os presentes apontamentos para recordar aos decisores políticos o enquadramento jurídico das decisões tomadas no que à gestão técnica e humana dos Jardins de Infância da Rede Pré-Escolar Pública diz respeito.
Recordamos que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprofundada pela Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, define os objectivos da educação pré-escolar e as funções que o Estado deve assumir. Recordamos que a educação pré-escolar, nesses documentos é definida como “complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação”, pelo que as decisões relativas às condições de funcionamento elementares, como alterações ao quadro técnico e humano, seriam, naturalmente, objecto de consulta junto das famílias através da sua representação na escola. Recordamos também que, ainda em sede de Lei de Bases e Lei Quadro, se atribui como um dos objectivos da educação pré-escolar, uma contribuição para a “estabilidade e a segurança afectivas das crianças”. Essa contribuição passará, em grande parte pela natureza das relações que se estabelecem estre os diferentes actores da comunidade educativa e é certamente, contra-producente alterar significativamente este quadro de relações que as crianças estabelecem, a não ser em último recurso e face a outros objectivos superiores. Por isso, entre outras coisas, se tem progredido, em várias frentes e graus de ensino na promoção da estabilidade dos corpos docentes, por exemplo, e, no caso da educação pré-escolar, como resulta evidente da simples observação do seu quotidiano, as relações significativas que as crianças estabelecem não se limitam aos Educadores de Infância. Sendo isto verdade para qualquer criança, as alterações neste quadro de relações terão um impacto inversamente proporcional à idade, sendo as crianças do pré-escolar mais vulneráveis, nesse sentido.
Considerando o exposto ao nível dos princípios, e observando as restrições técnicas e regulamentares de funcionamento, resultado de Despachos Conjuntos do Ministério da Educação e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, assim como das Finanças e o Decreto Regulamentar 12/2000 relativo às condições a observar no alargamento da rede pré-escolar pública e a integração destes equipamentos nos agrupamentos de escola, ainda que se compreenda que a distribuição de competências e obrigações entre Administração Central, nomeadamente Ministério da Educação, e Autarquias não é completamente clara ou respeitada no terreno, não podemos deixar de considerar que a provisão dos necessários profissionais, nomeadamente ao nível dos auxiliares de acção educativa e animadores sócio-culturais, é uma responsabilidade que não pode de forma alguma ser abandonada de forma leviana. Considerando a lotação técnica das salas do Jardim de Infância (20 a 25 crianças) e cruzando o horário de trabalho dos Educadores de Infância- definido no Estatuto dos Jardins de Infância (DL 542/79) como 30 horas de trabalho directo com as crianças e 6 horas para outras actividades- com o horário de funcionamento dos mesmos, percebe-se que a referência, no mesmo DL ao “pessoal auxiliar de apoio”, não se pode entender como uma valência “extra” ou “opcional”. Para funcionar correctamente, mesmo o mais pequeno e restrito dos jardins de infância, necessitará de pessoal auxiliar de apoio, de forma permanente.
O reconhecimento disso mesmo, na Portaria nº 1049-A/2008, onde se estabelecem “os critérios e a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos auxiliares de acção educativa e dos assistentes de administração escolar” e se aponta como referência para a educação pré-escolar, o número de 1 auxiliar para um número igual ou inferior a 40 crianças, mais 1 auxiliar por cada conjunto adicional de 1 a 40 crianças (Ponto 4º, número 2.1. alíneas a e b), que tem sido respeitado no Jardim de Infância de Santiago (ainda que com vínculos laborais precários e desajustados), presumivelmente por se compreender esta necessidade, fortalece a nossa convicção de que o quadro legal em vigor favorece a nossa interpretação de que, não só as 2 auxiliares de acção educativa em funções são necessárias, como se deveria caminhar precisamente no sentido de resolver a precariedade do seu vínculo laboral.
Qualquer decisão contrária a esta teria que ser cuidadosamente e profundamente explicada a toda a comunidade educativa e sujeita a diálogo, considerando a delicadeza da situação e a fragilidade da população que atinge. Se nos preocupa o futuro laboral das funcionárias em causa (não só as auxiliares, mas também as animadoras que asseguram o prolongamento de horário e a componente de apoio à família), o que nos move, em primeira análise é o bem estar das nossas crianças.
Mas, a manter-se a insensibilidade dos decisores, podemos simplesmente apelar ao seu sentido de respeito pelo estado de direito e, além de fazer estes alertas, frisar que, caso se confirmem as informações oficiosas relativas à substituição destas funcionárias por recurso a Programas Ocupacionais do Centro de Emprego, não temos nenhuma dúvida de que se estará a cometer uma grave ilegalidade e um abuso do próprio sistema implementado pelo IEFP, uma vez que, na definição do mesmo- e por pressão do Provedor de Justiça, entre outras (vide Recomendação Nº 4/B/2004)- é definido de forma clara que o objecto destes programas é o “trabalho socialmente necessário” e que as candidaturas devem comprovar cumulativamente que “são relevantes para a satisfação de necessidades
sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional” e que “não visam a ocupação de postos de trabalho” (Portaria nº 128/2009, artigos 2º e 5º).
No caso vertente, as necessidades não são temporárias e visam a ocupação de postos de trabalho e a verificação destes dados não requer grande trabalho.
Obviamente, nem a razão moral, nem as de tipo jurídico-legal, nos dão qualquer tipo de descanso, em si mesmo, mas temos razões para acreditar que estes esclarecimentos serão úteis para que sejam ainda tomadas as medidas necessárias para inverter o processo já iniciado (as cartas de não renovação de contratos já foram enviadas às funcionárias) e se inicie um processo normal de resolução deste problema.